O que fazer perante situações de abandono e maus-tratos a animais?

Infelizmente, são inúmeras as situações de abandono e maus-tratos a animais em Portugal. São situações complicadas e não existe propriamente um procedimento-tipo para a sua resolução.

Ainda assim, listamos de seguida as principais opções que cada pessoa terá à sua disposição para gerir estes casos.

Ajudar o animal

Se for possível e seguro, oferecer água e comida ao animal (especialmente no caso de animais acorrentados ou confinados sem acesso a recursos básicos). No caso de animais na rua, deixar comida e água num local fixo e acessível, evitando criar dependência de um único ponto, se houver risco de perturbação.

Se o animal parecer doente, ferido ou em perigo imediato, contactar o veterinário municipal ou uma associação zoófila local para avaliação. Não tentar tratar ou manipular o animal sem apoio, por segurança de ambos

Se o animal pertencer a uma colónia de gatos, procurar se existe um responsável pela colónia registado na câmara municipal, que já poderá estar a acompanhar a situação.

Falar com os responsáveis

Se conseguir identificar os responsáveis pelos maus-tratos e se sentir confortável a fazê-lo, pode entrar em contacto com os mesmos, no sentido de os informar e sensibilizar sobre os sentimentos dos animais e o sofrimento a que se encontram sujeitos, esperando que eles alterem o seu comportamento e tratem melhor os animais.

  • No caso dos cães acorrentados, e se não quiser falar com a pessoa responsável, pode imprimir esta carta e colocá-la na sua caixa de correio.

Se os responsáveis pelos maus-tratos não estiverem abertos a mudar a forma como tratam os animais, pode aconselhar que os dêem para adoção, por forma a que encontrem outro lar e melhores condições de vida.

Fazer uma queixa-crime

Quando for aplicável, pode efetuar uma queixa-crime por maus-tratos a animais junto de qualquer uma das seguintes autoridades competentes:

  • SEPNA (divisão da GNR responsável por estes casos), através de contacto telefónico (808200520), de formulário web (aqui), ou por email para sepna@gnr.pt.
  • Ministério Público.
  • Polícia Municipal.
  • PSP, na esquadra de polícia mais próxima ou através do email defesanimal@psp.pt.
  • Médico veterinário municipal do concelho em causa.

Em qualquer dos casos, ter atenção que existe a possibilidade de o canil municipal recolher os animais, o que pode conduzir a uma situação de abate dos mesmos. Antes de fazer a denúncia, é boa ideia entrar em contacto com a associação zoófila local ,para perceber qual a política do município e evitar que uma denúncia bem-intencionada resulte em abate.

A ter em conta

Em qualquer situação, é importante:

  • Acompanhar e mostrar interesse pelo estado dos animais. Mesmo quando os responsáveis se mostrem dispostos a mudar a forma como tratam os animais, é importante manter alguma vigilância, para garantir que o fazem.
  • Documentar a situação (com fotografias e/ou vídeos), sobretudo se for necessário avançar para uma queixa-crime.

Legislação

A legislação aplicável nestas situações traduz-se na Lei n.º 92/95, Decretos-Lei n.º 314/2003 e n.º 315/2003, e principalmente nos artigos 387º a 389º do Código Penal, que a seguir se transcrevem.

Artigo 387.º

Maus tratos a animais de companhia

1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 388.º

Abandono de animais de companhia.

Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 388.º-A

Penas acessórias

1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias:

a) Privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 5 anos;

b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com animais de companhia;

c) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais de companhia cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença administrativa;

d) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com animais de companhia.

2 – As penas acessórias referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior têm a duração máxima de três anos, contados a partir da decisão condenatória.

Artigo 389.º

Conceito de animal de companhia

1 – Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

2 – O disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.

Foto de Wikimedia

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