O proprietário de um imóvel goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do imóvel, salvo exceções impostas pela lei1. Neste sentido, não proibindo a lei a detenção de animais de companhia numa fração autónoma, cabe ao proprietário de cada fração, e não ao condomínio, decidir se deve ou não ter animais de companhia no seu imóvel.
A assembleia de condóminos só pode pronunciar-se sobre matérias que respeitem às partes comuns do prédio2.
Quanto às restrições com carácter real, elas têm de resultar da lei ou do título constitutivo e, para serem impostas a terceiros, devem constar do registo predial3. Só nestes casos, quando o regulamento do condomínio conste no título constitutivo da propriedade horizontal e nele se proíba a existência de animais nos apartamentos, é que esta vontade tem de ser respeitada.
Fora disso, a assembleia de condóminos não pode obrigar os condóminos a não possuírem animais, a não ser que haja acordo de todos4. Esse acordo, porém, só vincula os seus intervenientes, sendo ineficaz quanto aos restantes3.
FONTES
- Código Civil, artigo 1305º
- http://www.stj.pt/jurisprudencia/basedados, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-11-1980, processo n.º 068790, com referência de publicação BMJ N301 ANO1980 PAG418
- Código Civil Anotado III, Pires de Lima e Antunes Varela, pág. 366
- Código Civil, artigo 1422º, n.º 2, alínea d)

